Convenção Coletiva 2025-2026
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- Publicado em Segunda, 01 Dezembro 2025 14:20
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026
SINDICATO DOS TEC. AGRIC. DE NIVEL MEDIO EST. MINAS GER, CNPJ n. 25.577.172/0001- 53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. BRUNO BRANDAO ALVES E SOUZA;
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 25.578.642/0001-01, neste ato representado por seu Presidente Sr. CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS
E SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado por seu Diretor, Sr. ELIELSON PERCOPE SEABRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) técnicos agrícolas e técnicos de segurança do trabalho e Categoria Econômica das Empresas de Arquitetura e Engenharia, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As empresas de engenharia consultiva no Estado de Minas Gerais se comprometem a praticar os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2025:
CLASSIFICAÇÃO // VALOR DO PISO
Nível Universitário R$ 3.459,90 Técnicos, com Formação Técnica até 1 ano e meio R$ 2.620,10 Técnicos, com Formação Técnica - superior a 1 ano e meio R$ 2.991,90 Auxiliar de Atividades Técnicas e Administrativas R$ 1.684,10 Topógrafo R$ 2.991,90 Laboratorista R$ 2.620,10 Mensageiro, Contínuo, Boy, Auxiliar de Escritório, Atendentes e demais empregados de nível elementar e Serviços Gerais R$ 1.518,00
Parágrafo Primeiro - Os pisos salariais desta cláusula beneficiarão, exclusivamente, os empregados recém-contratados pelas empresas para exercerem as funções correspondentes ao registro profissional, cabendo às empresas requererem dos empregados, no ato da sua admissão, a comprovação do registro profissional nos respectivos Conselhos, ou no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no caso dos Técnicos de Segurança do Trabalho, quando for o ZapSign bac96646-51df-48b7-bc9b-e93d41180795.
Parágrafo Segundo - Fica desde já ratificado perante a presente CCT que não poderão ser praticados salários inferiores ao mínimo legal. Assim, ressalta-se que os colaboradores contratados até um mês antes do mês da data-base da categoria têm direito ao reajuste previsto na cláusula REAJUSTE SALARIAL a partir da assinatura desta CCT, devendo o percentual acordado ser aplicado aos respectivos salários.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as entidades convenentes a concessão de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) de reajuste salarial retroativo a 1º de maio de 2025.
Parágrafo Primeiro - As antecipações espontâneas, legais ou compulsórias, inclusive aumentos (além do índice pactuado na CCT) concedidos pelo empregador no período de 01/05/2024 a 30/04/2025 não se incluem na base de cálculo do reajuste salarial. Autoriza-se a dedução dos percentuais das antecipações salariais espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no mencionado período.
Parágrafo Segundo - Fica, no entanto, proibida a compensação de aumentos de salário quando estes forem resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real, equiparação salarial e enquadramento de planos de cargos e salários.
Parágrafo Terceiro - As diferenças salariais referentes aos reajustes salariais dos meses compreendidos entre maio de 2025 e novembro de 2025 deverão ser quitadas na folha subsequente ao mês da assinatura desta CCT, salvo funcionários desligados, cujos acertos poderão ser feitos até fevereiro de 2026.
PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 5,32% RETROATIVO A MAIO DE 2025
Tabela de Proporcionalidade
MÊS DE ADMISSÃO % DE REAJUSTE FATOR MULTIPLICATIVO Maio - 24 5,32% 1,0532 Junho - 24 4,85% 1,0485 Julho - 24 4,43% 1,0443 Agosto - 24 3,96% 1,0396 Setembro - 24 3,54% 1,0354 Outubro - 24 3,10% 1,0310 Novembro - 24 2,65% 1,0265 Dezembro - 24 2,20% 1,020 Janeiro - 25 1,76% 1,0176 Fevereiro - 25 1,31% 1,0131 Março - 25 0,87% 1,0087 Abril - 25 0,42% 1,0042
Pagamento de Salário -Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas pagarão os salários dos seus trabalhadores dentro do prazo legal. Parágrafo Primeiro - Pagamentos com cheques serão efetuados no mínimo uma hora antes do encerramento do expediente bancário.
Parágrafo Segundo - Os atrasos de pagamento sujeitarão o empregador ao pagamento de correção diária pela TR ou índice que venha substitui-la, mais juros de 1% (hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor da remuneração ou saldo da remuneração, contado o atraso a partir do primeiro dia subsequente ao estabelecido no caput desta cláusula. O índice para cálculo dos atrasos será obtido pela variação da TR da data do efetivo pagamento e a TR do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Por necessidades operacionais, a TR do dia do efetivo pagamento poderá ser substituída pela TR da data do cálculo, sendo que, neste caso, a TR do quinto dia útil será substituída pela TR do dia correspondente ao obtido subtraindo-se desta data o número de dias que separam a data do cálculo da data do efetivo pagamento, não podendo esse período exceder a 6 (seis) dias corridos.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
As empresas comprometem-se a remunerar o empregado com salário não inferior ao da faixa em que esteja enquadrado o cargo do substituído, salvo nos casos em que a substituição for permanente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
É garantido aos trabalhadores auxílio refeição ou vale refeição ou vale alimentação no valor facial mínimo de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) cada um, a partir de 1º de maio de 2025 e em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados no mês, observado o disposto no regulamento do P.A.T - Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder o desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Único - O empregado não terá direito ao auxílio refeição ou vale alimentação nos locais onde as empresas fornecerem alimentação, em qualidade e quantidade compatíveis.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA As empresas se obrigam a colocar à disposição dos seus empregados planos básicos de assistência médica e hospitalar, de reconhecida capacidade e qualidade de atendimento, que garanta o tratamento odontológico em caso de acidente, cobrindo pelo menos 20% do custeio do plano de saúde do titular.
Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores que recebem remuneração de até R$ 10.860,60 (dez mil oitocentos e sessenta reais e sessenta centavos), as empresas arcarão com pelo menos 30% do custeio do plano de saúde do titular.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado que o fornecimento do Plano de Saúde nos termos do estabelecido nesta CCT ou ainda qualquer outro ajuste mais favorável ao empregado não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Terceiro - O empregado que não desejar aderir ao Plano de Saúde oferecido pela empresa deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, de forma expressa e por escrito, ficando, desta forma, a empresa desobrigada ao disposto nesta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas reembolsarão integralmente os gastos de suas colaboradoras com creche até 6 (seis) meses de idade, nos termos da portaria 3296/86 do MTE. Após completados os 6 (seis) meses de idade e por um período de mais 18 (dezoito) meses, perfazendo um total de 24 meses, as empresas concederão uma ajuda creche, por filho que atenda a esta condição, no valor de R$ 391,30 (trezentos e noventa e um reais e trinta centavos) mensais, mediante reembolso de despesas efetivamente comprovadas.
Parágrafo Primeiro - As empregadas admitidas durante a vigência do presente instrumento, se tiverem filho com idade inferior a 24 meses, também farão jus a benefício equivalente e proporcional ao tempo restante até a criança completar 24 meses de idade.
Parágrafo Segundo - Fazem jus ao mesmo benefício os empregados que detenham, isoladamente, a guarda legal dos filhos, bem como os que adotarem ou tiverem a guarda de criança nessa faixa etária, mesmo que de forma provisória durante o processo de adoção.
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado que o reembolso creche seja integral ou mediante comprovação das despesas, fornecido aos empregados nos termos do estabelecido nesta CCT ou ainda qualquer outro ajuste mais favorável ao empregado, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas se comprometem manter em favor dos seus empregados Apólice de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I. R$ 42.450,70 (quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) em caso de morte do empregado;
II. R$ 42.450,70 (quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) em caso de invalidez total ou parcial por acidente do empregado. III.R$ 42.450,70 (quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) em caso de invalidez funcional total e permanente por doença do empregado, equivalente a 100% do capital básico segurado, observado as instruções emitidas pela SUSEP. IV. R$ 42.450,70 (quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) em caso de invalidez laborativa total e permanente por doença adquirida no exercício profissional do empregado, equivalente a 100% do capital básico segurado, observado as instruções emitidas pela SUSEP.
Parágrafo Primeiro - Além do capital mínimo assegurado, no caso de morte do empregado, a seguradora deverá se responsabilizar pelas despesas com funeral, inclusive translado, limitada a cobertura a R$ 4.557,80 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).
Parágrafo Segundo - Fica convencionado que o fornecimento do Seguro de Vida em Grupo não tem caráter salarial, portanto não integra a remuneração para qualquer fim, podendo ainda o empregador proceder aos descontos pelo fornecimento, em até 50% (cinquenta por cento), desde que tenha autorização prévia e por escrito do empregado concordando.
Parágrafo Terceiro - Ficam desobrigadas deste benefício aquelas empresas que já possuem seguro de vida em grupo, com a cobertura prevista nesta cláusula.
Parágrafo Quarto - O empregado que não desejar aderir ao Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo oferecido pela empresa deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, de forma expressa e por escrito, ficando, desta forma, a empresa desobrigada ao disposto nesta cláusula.
Parágrafo Quinto - Os valores do Seguro de Vida estipulados nesta cláusula somente serão exigíveis a partir da assinatura desta CCT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão os salários de seus empregados afastados por licença ou acidente de trabalho do 16º (décimo sexto) dia ao 180º (centésimo octogésimo) dia, para empregados com mais de um ano de empresa.
Parágrafo Primeiro - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial, não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço na hipótese de AuxílioDoença cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - Os valores pagos em decorrência do previsto no caput deverão observar as retenções do IRRF por força da legislação vigente.
Parágrafo Terceiro - No caso de empregado afastado beneficiário de aposentadoria paga pela Previdência Social, as empresas procederão a complementação salarial mediante desconto do valor do benefício previdenciário já recebido pelo empregado.
Parágrafo Quarto - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência do presente instrumento, este benefício será limitado ao máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) dias na sua totalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTÍVEL
As empresas poderão praticar, a requerimento escrito e prévio do empregado, a substituição do vale transporte a que se refere a Lei 7418/1985 pelo vale combustível ou instrumento equivalente, pago mediante cartão de benefícios ou reembolso, exclusivamente para transporte do empregado no deslocamento residência – trabalho – residência. A parcela não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Também não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Primeiro - O empregador descontará do empregado o percentual de até 6% na folha de pagamento sobre o salário básico para cobrir o custo com os gastos do deslocamento do trabalhador abrangidos pelo vale-combustível. Caso o benefício de vale-combustível representar valor maior que 6% do salário bruto do empregado, a empresa arcará com o custo equivalente a parcela que exceder 6% (seis por cento) do seu salário.
Parágrafo Segundo - Nos termos do art. 457, parágrafo. 2º, e 458, parágrafo. 2º, III, ambos da CLT, acordam as partes que a parcela paga a título de vale combustível que seja superior ao valor nominal do benefício de vale transporte terá idêntica natureza indenizatória, desde que não haja desvirtuamento do benefício e participe o empregado no custo do benefício (até o limite legal).
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Será concedido ao empregado que computar até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa 30 dias a título de aviso prévio, devendo ser acrescido 03 dias para cada ano completo de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias perfazendo até o limite de 90 dias, conforme disposto na Lei nº 12.506/2011 e tabela da Nota Técnica nº 184, de 07 de maio de 2012, do MTE.
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS COMPLETOS) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO (NÚMERO DE DIAS) 0 30 1 33 2 36 3 39 4 42 5 45 6 48 7 51 8 54 9 57 10 60 11 63 12 66 13 69 14 72 15 75 16 78 17 81 18 84 19 87 20 90
Parágrafo Primeiro - O empregado que for dispensado, sem justa causa, no período do trintídio que antecede a data-base terá direito a indenização adicional referente a 01 salário mensal, com todos os reflexos incidentes ao aviso prévio.
Parágrafo Segundo - No caso de o último dia do período do aviso prévio, considerando a integração, ocorrer a partir de 01/05, o empregado fará jus, em seu acerto rescisório, da correção salarial estipulada na CCT, se esta não estiver sido ainda incorporada ao seu salário, observado o disposto na Lei nº 12.506, de 11.10.2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
Em caso de dispensa de empregado com 4 (quatro) anos ou mais de empresa, e que esteja a menos de 12 (doze) meses para completar o período aquisitivo de aposentadoria plenamente comprováveis, será reembolsado o valor correspondente à parcela da empresa nas contribuições previdenciárias ao INSS, como contribuinte em dobro, até o máximo de 12 (doze) parcelas mensais, mediante apresentação do comprovante de recolhimento, não caracterizando vínculo empregatício, nem prestação de serviço e desde que não esteja trabalhando em novo emprego.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVAS TECNOLOGIAS / CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas comprometem-se a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno dos seus empregados quando da adoção de novas tecnologias, que impliquem na necessidade de adequação do fator mão de obra.
Parágrafo Único - As empresas divulgarão em até 90 (noventa) dias após a assinatura desta CCT os seus programas de treinamentos através dos Sindicatos convenentes, incentivando a participação dos empregados, possibilitando a permanente reciclagem e a capacitação para as novas tecnologias.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÍVEL DO EMPREGO
As empresas comprometem-se a manter sua política de pessoal, praticando rescisões somente quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento de pessoal, exceto nos casos de causas justificadas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO
Será garantido emprego ou salário, a partir da alta previdenciária, por período igual ao dobro do afastamento até o limite máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias após o retorno ao trabalho, ao empregado afastado por doença profissional, excluído os casos de término de contrato a prazo determinado, término da atividade da empresa no local para a qual foi o empregado contratado, demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, sendo assistido neste último caso, pelo sindicato respectivo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As empresas obrigam-se a efetuar recolhimento da ART prevista na Lei 6496/77, RRT/CAU prevista na Lei 12378/2010 e Termo de Responsabilidade Técnica – TRT previsto na Lei 13.639/2018 para projetos e estudos contratados, indicando o responsável técnico por especialidade envolvido no projeto ou estudo.
Parágrafo Único: No caso de as empresas indicarem para estudos técnicos de Segurança do Trabalho, as empresas ficam desobrigadas deste recolhimento.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
As empresas praticarão, sem redução ou acréscimo de salário, jornada semanal máxima de 40h (quarenta horas) para o pessoal quando trabalhando em seus escritórios e 44h (quarenta e quatro horas) no máximo para o pessoal que trabalhe ou venha a trabalhar no campo e escritórios de obras.
Parágrafo Primeiro - Serão mantidas, sem redução de salários, as jornadas de trabalho semanais menores que a estabelecida nesta cláusula, quer sejam praticadas por força de legislação específica ou norma costumeira.
Parágrafo Segundo - Mediante solicitação dos empregados e concordância da empresa, poderá ser ajustado calendário anual de folgas e compensações de horas não trabalhadas nos dias úteis não trabalhados, de modo a possibilitar um melhor aproveitamento dos feriados e dias santos, festas de fim de ano e eventos excepcionais de comemorações populares. Os dias ponte não trabalhados poderão ser compensados com o trabalho aos sábados, sem que o trabalho neste dia descaracterize o acordo individual ou coletivo de compensação dos sábados; mediante o acréscimo das horas correspondentes na jornada diária, observado o limite legal, devendo a compensação ser efetuada no prazo de até 6 meses; ou, ainda, quando do gozo das férias do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e as horas trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro - A hora extraordinária laborada de segunda a sábado, a partir 32ª (trigésima segunda) hora no mês, será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo - As horas relativas à jornada de sábado poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis da semana.
Parágrafo Terceiro - Havendo solicitação do empregado e desde que ajustado antecipadamente com a chefia, as horas extraordinárias poderão ser compensadas em folgas, por igual período ao de excesso da jornada.
Parágrafo Quarto - A jornada diária normal de trabalho do empregado poderá ser prorrogada, até o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, incluído o dia de sábado, com o objeto de compensação de horas em outros dias, nos termos do artigo 59 da CLT.
Parágrafo Quinto - Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 (sessenta) minutos, ficará o empregador obrigado a fornecer um lanche, sendo que esse não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Pela presente CCT e conforme permissivo legal fica permitido a adoção de banco de horas as empresas que possuem interesse em adotar essa prática, no qual permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Esse banco de horas terá como limite o total de 32 horas/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo Segundo - O pagamento, desconto ou compensação das horas remanescentes apuradas pela empresa no período de 06 (seis) meses poderão ser realizadas no mês subsequente ao encerramento do Banco de Horas, ou transferidas para um outro período de apuração, conforme previsto no Parágrafo Quarto.
Parágrafo Terceiro - O excedente às 32 horas no mês deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta CCT ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo Quarto - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo Quinto - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10 horas, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
Parágrafo Sétimo - As disposições previstas nos parágrafos 1º e 2º acima não se aplicam as empresas que já adotam banco de horas específicos, formalizados mediante acordo individual de trabalho, nos termos do Art.59, §5º e §6º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO
Fica autorizada a adoção pelos empregadores de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos previstos na Portaria Nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único - As empresas poderão optar por dispensar o controle de jornada nos dias de trabalho remoto, desde que acordado previamente com o empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
Serão abonadas as horas necessárias ao empregado estudante para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino, oficial, reconhecido ou autorizado, mediante prévio-aviso ao empregador com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) e comprovação posterior no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVOS MÉDICOS
As empresas de engenharia consultiva considerarão como faltas justificadas, até o limite de 03 (três) ausências por ano, as faltas do empregado para comparecimento a consultas ou procedimentos médicos, bem como para acompanhamento de filhos menores de 16 (dezesseis) anos em consultas e procedimentos médicos, desde que apresentado o respectivo atestado de comparecimento e/ou acompanhamento.
Parágrafo Único - Em virtude de considerar-se como falta justificada, o empregado não sofrerá descontos em seus salários e nem será prejudicado em apuração/recebimento de férias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
As empresas confirmarão aos trabalhadores, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início das férias que deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, salvo expresso pedido do empregado e concordância do empregador, quando as férias poderão se iniciar em qualquer dia da semana.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao empregado, mediante seu expresso requerimento e concordância da empresa, parcelar as férias conforme fracionamentos autorizados pela legislação em vigor, podendo ser dividida em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores à 5 (cinco) dias corridos, podendo também o empregado optar por gozar 30 dias de férias consecutivos, sendo vedado o início no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dias de repouso semanal remunerado (DSR) .
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas poderão conceder férias coletivas aos empregados observando o período mínimo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro - As empresas comunicarão aos seus empregados, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, a concessão de férias coletivas.
Parágrafo Segundo - Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 2 (dois) dias para os trabalhadores que se enquadrem na condição.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até 120 (cento e vinte) dias após o término do período de afastamento legal, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, pedido de demissão, término do contrato a prazo determinado e acordo entre as partes, sendo assistido neste último caso pelo sindicato respectivo.
Parágrafo Único - A garantia prevista no caput será extensiva a mãe adotante de criança com idade inferior a 1 (um) ano, contada a partir da concessão da guarda, mesmo que provisória.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concordam com a divulgação sob inteira responsabilidade dos sindicatos, através de seus quadros de avisos, de informações que tratem de assuntos de interesse dos sindicatos dos empregados, desde que esses informativos sejam encaminhados formalmente para apreciação através do órgão competente da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas garantem o direito de visita dos dirigentes sindicais devidamente credenciados, aos locais de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional, no máximo uma vez por trimestre, mediante prévio entendimento entre os interessados quanto ao local, dia e hora da visita.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL As empresas reconhecerão um delegado sindical e um suplente por categoria representada, mediante eleição direta na empresa com mais de 50 (cinquenta) empregados por categoria, com estabilidade do mandato, que terá a duração de 1 (hum) ano e será exercido sem prejuízo de suas funções na empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão aos dirigentes sindicais eleitos, ou suplentes em exercício, limitados ao número de 1 (hum) por empresa, licença não remuneradas de até 3 (três) faltas por mês para exercício da atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do décimo - terceiro salário e repouso remunerado. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente do sindicato ou substituto legal, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único - Os dirigentes sindicais eleitos, ou seus suplentes em exercício, terão estabilidade do mandato durante a vigência desta CCT, podendo haver a critério da empresa a liberação integral em favor da entidade sindical sem qualquer ônus para a respectiva entidade, preservando todos os direitos e vantagens do cargo na empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA SINDICAL
As empresas de engenharia consultiva, numa demonstração de boa-fé negocial e, ainda, incentivo à participação em assembleias sindicais, liberarão seus empregados para a participação em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária dos Sindicatos, observando-se o seguinte: I - A Assembleia da entidade sindical deverá ser corretamente convocada e publicada conforme determinação estatutária; II - Será providenciado comunicado ao Sinaenco, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) da realização da assembleia, cabendo ao Sinaenco e às entidades sindicais profissionais a divulgação da AGE aos empregados; III - As assembleias deverão ser realizadas pelos Sindicatos sempre após as 18h. IV - Como incentivo à participação nas Assembleias regularmente convocadas, as empresas concederão abono na saída antecipada dos profissionais às 17h30 para participação na referida Assembleia Geral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO
As empresas farão descontar como meras intermediárias, na folha de pagamento de salários correspondentes ao mês subsequente à assinatura desta Convenção, a Contribuição estabelecida pela Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, de 04% (quatro porcento) do salário base de cada empregado, limitado a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em única parcela no mês de janeiro de 2026 por empregado, sindicalizado ou não, efetivando o recolhimento da importância ao sindicato laboral em até 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos, mediante depósito na conta corrente infraindicada, encaminhando no mesmo prazo a listagem dos empregados representados e respectivos valores descontados, juntamente com comprovante de depósito bancário à conta:
Sindicato dos Tec. Agric. de Nível Médio Est. Minas Gerais BANCO 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL / AG 0935 / CC 2636-9
Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho Banco Mercantil do Brasil/ Conta corrente nº 02015273-2 / Agência: 0142 CNPJ 25.578.642/0001-01
Parágrafo Primeiro – Fica ressalvado aos empregados que não concordarem com o desconto da referida contribuição o direito de manifestarem sua discordância, devendo para tanto enviar ao sindicato trabalhista carta manuscrita em envelope individual, com aviso de recebimento-AR, até o dia 13 de dezembro. A carta deve ter letra legível e trazer todos os dados pessoais e profissionais, bem como o nome do responsável pelos Recursos Humanos da empresa e seu respectivo e-mail, facilitando assim a identificação e transmissão dos dados para a empresa.
Parágrafo Segundo - O sindicato laboral deverá informar aos profissionais a eles enquadrados, até 02 (dois) dias após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, através de publicação a ser efetuada em sua página na internet, para amplo conhecimento dos interessados, sobre o teor da CCT e sobre o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro - Concluído o prazo para que seja exercido o direito de oposição, o sindicato laboral informará às empresas da base do Sinaenco o nome de todos os colaboradores que se opuseram ao desconto da contribuição negocial, de modo a evitar que o referido desconto se concretize.
Parágrafo Quarto - As empresas deverão informar ao sindicato laboral o nome de todos os profissionais que experimentaram o desconto da contribuição negocial.
Parágrafo Quinto - O sindicato laboral assume a integral responsabilidade pelo desconto da contribuição negocial prevista nesta cláusula, isentando as empresas da base do Sinaenco de qualquer responsabilização pelos recolhimentos que efetuar em conformidade com as regras instituídas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADOS ASSOCIADOS E CONTRIBUINTES DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES
Todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 (um) ano de trabalho e que se encontrem devidamente associados e sejam contribuintes do respectivo Sindicato da categoria serão realizadas no sindicato da respectiva categoria, sem qualquer ônus ou custo para a empresa ou para o referido profissional, mediante solicitação deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO ANUAL Nos termos do Art. 507-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas no sindicato dos empregados da respectiva categoria.
Parágrafo Único - As entidades sindicais, em parceria com o Sinaenco, elaborarão conjuntamente regulamento que fixará as normas e o valor a ser cobrado das partes que buscarem o termo de quitação, visando ao estabelecimento de critérios e custeio da sua estrutura durante a vigência da presente CCT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Quanto aos benefícios e demais condições negociadas e conferidas por meio desta CCT, ficam asseguradas aos empregados as condições eventualmente mais benéficas já praticadas nas empresas, seja por habitualidade ou concedidos espontaneamente. Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Havendo comprovado descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª da presente CCT, apurado conjuntamente pelos Sindicatos dos Trabalhadores e Sindicato Patronal, será aplicado à empresa que a descumprir penalidade de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensal do empregado, por cada mês de descumprimento, em prol do empregado lesado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES DE 2026
O Sinaenco se compromete a iniciar as negociações para renovação da CCT 2026/2027 com pelo menos 30 dias antes do vencimento da data-base.
Parágrafo Único - As entidades sindicais representativas dos trabalhadores das empresas de engenharia e arquitetura consultiva se comprometem a enviar a pauta de reivindicações com pelo menos 30 dias antes do vencimento da data-base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico ou na legislação que interfiram nas regras estabelecidas na CCT as partes se comprometem a renegociar as condições para que o equilíbrio das relações trabalhistas seja reestabelecido, nos moldes ajustados nesta CCT.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2025.
BRUNO BRANDAO ALVES E SOUZA Presidente SINDICATO DOS TEC. AGRIC. DE NIVEL MEDIO EST. MINAS GERAIS
CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS Presidente SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS ELIELSON PERCOPE SEABRA Diretor SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
Assinado digitalmente via ZapSign por CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS Data 01/12/2025 10:06:35.857 (UTC-0300)
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